Processo 0800482-32.2024.8.18.0054
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800482-32.2024.8.18.0054 AGRAVANTE: MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de irregularidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta cerceamento de defesa, irregularidade da contratação e insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados; (iii) determinar se são devidas a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual, documentos da contratante e comprovante válido de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. 5. A comprovação do efetivo depósito do crédito constitui requisito indispensável à validade do contrato, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Demonstradas a celebração do contrato e a disponibilização do crédito, afasta-se a alegação de irregularidade contratual, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 7. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese em que a fundamentação explicita a desnecessidade de dilação probatória. 8. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC na hipótese de julgamento unânime de agravo interno manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação bancária quando apresenta o instrumento contratual e prova o efetivo repasse dos valores ao consumidor. 2. A demonstração da transferência do crédito ao beneficiário valida a contratação e afasta a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. O julgamento antecipado da lide não…
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