Processo 0800482-44.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0800482-44.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DINIZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de revisão de enquadramento funcional cumulada com ressarcimento de proventos e diferenças retroativas, ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS DINIZ em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao correto enquadramento funcional no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/2007, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. A parte autora sustenta que ingressou nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no ano de 2001, tendo exercido suas atividades de forma contínua em favor do Poder Judiciário estadual. Aduz que, com a implantação do PCCR pela Lei Estadual n.º 6.969/2007, a Administração Pública não teria computado corretamente o tempo de efetivo serviço já prestado ao Poder Judiciário, o que teria ocasionado posicionamento funcional inferior ao devido. Afirma que, embora já contasse com tempo de serviço suficiente para enquadramento mais avançado na carreira, foi posicionado de forma incompatível com sua trajetória funcional, permanecendo em classe e nível inferiores àqueles que entende devidos. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao reenquadramento, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o enquadramento funcional configuraria ato único de efeitos concretos. Alegou, ainda, a decadência administrativa, com base no art. 33 da Lei Estadual n.º 6.969/2007. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e sustentou que o enquadramento teria observado os critérios previstos na legislação de regência. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando que a lesão se renova mês a mês, em razão do pagamento de remuneração em padrão inferior ao devido. O Ministério Público apresentou parecer. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora afirmou que os documentos acostados aos autos eram suficientes ao julgamento da demanda. O Estado do Pará, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas demonstrado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Ademais, a documentação funcional juntada é suficiente para a apreciação da controvérsia, notadamente quanto à data de ingresso do autor no serviço público do Poder Judiciário, à sua evolução funcional e à tese de inadequação do enquadramento. Passo, portanto, ao exame das prejudiciais suscitadas pelo requerido. Da prescrição e da decadência O Estado do Pará sustenta a ocorrência da…
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