Processo 0800482-51.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800482-51.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800482-51.2026.8.14.0061 SENTENÇA Vistos. MARINETE LOPES PALMEIRA ajuizou ação de indenização trabalhista cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 0000990-31.2025.5.08.0110, sendo posteriormente remetida a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência absoluta daquela Justiça Especializada para processar e julgar a causa, diante da natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre servidor temporário e Poder Público. A autora afirma que laborou para o Município requerido em dois períodos: de 07/01/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 01/07/2025, na função de Auxiliar de Campo/Gari, junto ao setor de limpeza pública urbana, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.779,10. Sustenta que, embora tenha prestado serviços de forma contínua, subordinada e pessoal, não teve sua CTPS anotada, não recebeu corretamente as verbas rescisórias, não teve depósitos de FGTS realizados e recebeu adicional de insalubridade em percentual inferior ao devido. Alega, ainda, que não gozou férias durante o período contratual e que desempenhava atividade insalubre em grau máximo, por realizar varrição de ruas e coleta de lixo urbano. Com esses fundamentos, pleiteia o reconhecimento do vínculo celetista e a condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo salarial, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, intervalo intrajornada, horas extras e demais parcelas indicadas na inicial e na planilha de cálculos. Inicial e documentos no Id 166907384. O Município de Tucuruí apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e sustentou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu que a autora não manteve vínculo celetista com a Administração Pública, mas vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária, com fundamento na legislação municipal. Alegou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com o Poder Público sem prévia aprovação em concurso público, a improcedência das verbas trabalhistas postuladas, a inexistência de direito à multa de 40% do FGTS, aviso-prévio e demais parcelas celetistas, bem como a ausência de prova técnica quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustentou, ainda, que eventual direito, em caso de nulidade da contratação, estaria limitado ao saldo de salário eventualmente não pago e ao FGTS. A parte autora apresentou réplica, conforme Id 166907384 – fls. 189. A Justiça do Trabalho reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos por este Juízo (Id 166996563), foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados, deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Certificou-se que as partes, embora intimadas, não especificaram as provas que pretendiam produzir, conforme Id 174088316. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica. Além disso, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas…

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