Processo 0800482-51.2026.8.15.0731

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800482-51.2026.8.15.0731
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por falecimento de José Medeiros Filho, aberto por requerimento de sua esposa, Érica Ravel Lins, qualificada nos autos processuais de ID 131933054. O óbito do inventariado ocorreu em 19 de janeiro de 2026, conforme certidão de óbito de ID 131933062. A requerente comprovou o vínculo conjugal de comunhão parcial de bens por meio da certidão de casamento de ID 131933064. Inicialmente, o juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo deferiu a abertura do inventário e nomeou a cônjuge sobrevivente como inventariante, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 132049640). A inventariante compareceu em juízo e prestou o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo em 4 de fevereiro de 2026, conforme termo de compromisso de ID 136131824 e ID 154574512. Posteriormente, em observância ao disposto no artigo 8º, parágrafo 4º, inciso I, da Resolução nº 02/2026, o magistrado determinou a redistribuição do feito para as Varas Estaduais de Sucessões, com as devidas atualizações cadastrais (ID 153080873), passando o processo a tramitar perante este juízo especializado da 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba. A inventariante apresentou manifestação em ID 154574510, por meio da qual colacionou o Termo de Compromisso de Inventariante e a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) de ID 154574515. Na mesma oportunidade, pleiteou a reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, destacando a expressiva quantia de R$ 79.553,07 exigida a título de despesas de ingresso, conforme a guia de ID 154574520. Os herdeiros necessários do falecido, identificados como Jefferson Araújo de Medeiros, Jéssica Araújo de Medeiros e Jordan Araújo de Medeiros, requereram habilitação nos autos em ID 155293190, juntando documentos pessoais de ID 155295399, comprovantes de residência de ID 155293195 e instrumentos de mandato advocatício de ID 155293196, ID 155293197 e ID 155293198. 2. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A GRATUIDADE E O DIFERIMENTO DAS CUSTAS A questão central posta para exame neste momento diz respeito ao requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, formulado no ID 154574510. A inventariante assevera que, conquanto o espólio disponha de acervo patrimonial de relevo, carece de liquidez financeira imediata para o desembolso da importância de R$ 79.553,07, apurada na guia de recolhimento de ID 154574520. Como premissa de análise, é consolidado o entendimento legal de que as custas processuais do inventário constituem encargo do espólio, e não dos herdeiros ou da inventariante individualmente. A averiguação do direito ao benefício da gratuidade deve ser efetuada sob a ótica da capacidade financeira do monte-mor. No caso concreto, o valor atribuído à causa de R$ 1.000.000,00 e a descrição do patrimônio indicam a existência de expressivo acervo hereditário, o que inviabiliza a concessão definitiva e integral da gratuidade de justiça ao espólio, visto que há patrimônio apto a suportar os ônus do processo. Entretanto, a suficiência patrimonial não se confunde com a liquidez imediata dos ativos. O acervo hereditário é composto substancialmente por bens imóveis e veículos, não existindo…

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