Processo 0800482-65.2025.8.14.0003

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800482-65.2025.8.14.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800482-65.2025.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço , Cancelamento de vôo] AUTOR: RAQUEL TEIXEIRA FERRACA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por Raquel Teixeira Ferraca em desfavor de LATAM Linhas Aéreas SA, onde alegou, em apertada síntese, que comprou passagens aéreas com partida prevista para o dia 17 de março de 2025, saindo de Santarém/PA às 03h15; com escala em Brasília/DF e em São Paulo/SP, e chegada ao destino, em Ribeirão Preto/SP, prevista para às 14h00 do mesmo dia. Sustentou que o terceiro trecho, com partida de São Paulo/SP prevista para às12h40, foi cancelado. Aduziu que foi realocada para outro voo, com partida apenas às 23h25 do mesmo dia, chegando ao destino apenas na madrugada do dia 18 de março, à 01h00 da manhã. Asseverou que existiam voos anteriores onde poderia ter sido realocada. Alegou que perdeu compromissos por conta da mudança do horário. Requereu a condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. O juízo recebeu a inicial (id. 139825259). A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o voo era operado pela empresa VOEPAS, razão pela qual não praticou ato ilícito. Sustentou a inexistência de dano indenizável. Bateu pela improcedência da ação. Juntou documentos (id. 147350362). A parte autora apresentou impugnação, reafirmando seus já conhecidos argumentos (id. 147377495). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 147517186). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 159532584 e id. 162787756). É o breve relatório. Decido. 1. Das preliminares A requerida alegou duas preliminares, a saber: a) falta de interesse de agir por ausência de tratativa prévia na via administrativa e; b) ilegitimidade passiva. Não há que se falar em falta de falta de interesse de agir da autora, com fundamento na ausência de tentativa de resolução pela via administrativa. Isso porque, além de ser dispensável o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o próprio teor da contestação indica que a autora não alcançaria seu objetivo, culminando com o ajuizamento da presente ação. Melhor sorte não socorre à preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida Latam fundamentou sua ilegitimidade na alegação de que o voo era operado pela empresa VOEPASS. Cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada. Da análise dos autos, resta incontroverso que a parte requerida integrou a cadeia de prestação de serviços relativamente ao voo objeto da lide, configurando-se como fornecedora do serviço, portanto, reconheço o mínimo de pertinência abstrata com o direito material controvertido, o suficiente para que o mérito contra ela seja apreciado. Assim, está presente a legitimidade da companhia ré para figurar no polo passivo, na medida em que comercializou os bilhetes aéreos, integrando a cadeia de fornecedores, respondendo, portanto, solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vencidas as…

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