Processo 0800482-85.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800482-85.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800482-85.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DO DESTERRO SILVA RECLAMADO: JOSE MARIA CAMPOS DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A RECLAMADA: D.E REBOUCAS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR - PI20761 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DE D.E REBOUCAS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada locadora, pois sendo ela proprietária do veículo é solidariamente responsável pelos danos; ainda que a reclamada fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, sendo inaplicáveis, em face do terceiro prejudicado, eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam tal responsabilidade. Não há óbice à aplicação da Súmula 492 do STF, verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora. Nesse sentido, segue trecho de decisão do STJ, proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2385834, do Relator Ministro OG FERNANDES e publicada em 07/05/2024: 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Também se aplica ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, raiz do entendimento pretoriano sumulado: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ MARIA CAMPOS DE ALMEIDA O demandado JOSE MARIA CAMPOS DE ALMEIDA suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que foi arremessado contra os veículos, apontando a culpa de terceiro. Contudo, a verificação de eventual ausência de culpa e a responsabilização pelos danos causados pelo veículo de sua titularidade constituem matéria de mérito, pois dependem da análise do conjunto de provas e da relação direta com o dever de indenizar. Assim, havendo pertinência lógica entre os fatos narrados na petição inicial e a inclusão da empresa no processo, rejeito a…

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