Processo 0800482-87.2018.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800482-87.2018.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800482-87.2018.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de repetição de indébito/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisca das Chagas Costa Silva em face de Losango Promoções de Vendas Ltda. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para reconhecer a inexistência do contrato nº 284424336, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo junto à parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não foi localizado em nome da autora nenhum contrato com os valores de financiamento citados na inicial, bem como que a numeração contratual indicada não se refere a contrato Losango de CDC ou EP. Alegou, ainda, que houve negativação em nome da autora por contrato diverso, de CDC nº 02 0088 475633, referente a compra realizada em 31/05/2016 no lojista Letícia Móveis, em 7 parcelas de R$ 105,00, sustentando, ao final, a improcedência dos pedidos (id. 3613579). Após o retorno dos autos da instância recursal, foi reconhecida a regularidade da representação processual da autora e determinada sua intimação para réplica (id. 96484952). A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais, sustentando que a ré não juntou documento capaz de comprovar a legitimidade do negócio jurídico impugnado (id. 96690210). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a retificação da denominação da parte requerida para constar Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, conforme requerido em contestação, por se tratar de alteração de denominação social informada pela própria parte ré, sem modificação substancial do polo passivo. Antes de ingressar no mérito, delimito o objeto da demanda. A causa de pedir deduzida pela parte autora está relacionada à alegada inexistência de contratação do empréstimo nº 284424336 e aos supostos descontos dele decorrentes. Embora a requerida tenha mencionado, em contestação, negativação fundada em contrato diverso, de CDC nº 02 0088 475633, referente a compra realizada no lojista Letícia Móveis, tal relação jurídica não constitui o núcleo da causa de pedir da presente demanda. Assim, eventual regularidade ou irregularidade da negativação referente ao contrato CDC nº 02 0088 475633 não será objeto de pronunciamento declaratório específico, sob pena de violação ao princípio da congruência e de julgamento extra petita. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim,…

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