Processo 0800483-08.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800483-08.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNADO DO ESPIRITO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DECISÃO Cuida-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BERNADO DO ESPIRITO DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 139847832), a parte autora alegou que é titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada e que passou a sofrer descontos mensais relativos a pacote de tarifas, sem que tenha aderido expressamente à contratação. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (I’ds. 148027086 e 139847837), memória de cálculo (Id. 139847840) e termo de não adesão à cesta básica (Id. 139847842), documentos que evidenciam, em tese, a ocorrência das cobranças e a ausência de manifestação de vontade. Para instruir a inicial, juntou documentos, dentre os quais extratos bancários (Id’s. 139847851 e 139847852), memória de cálculo (Id. 139847854) e termo de não adesão à cesta básica (Id. 139847855), que evidenciam, em tese, a ocorrência dos descontos questionados. Despacho inicial foi proferido determinando a emenda à inicial (Id. 153722423), seguido de decisão posterior (Id. 153722423), tendo o feito seguido seu regular trâmite. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 156878838), na qual sustenta a legalidade das cobranças e a regular contratação dos serviços, Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 158821861), ocasião em que a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida e requerendo a inversão do ônus da prova. Posteriormente, houve manifestação da parte autora (Id. 161626376), reforçando a tese de ausência de contrato e requerendo providências probatórias, inclusive junto ao Banco Central do Brasil. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir as partes se manifestaram, sendo que o requerido não demonstrou interesse na produção de outras provas, limitando-se à prova documental já acostada É o relatório. Decido. 2. Do saneamento do processo e da resolução das preliminares Antes de adentrar na análise da necessidade de produção probatória, cumpre a este Juízo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, sanear o processo e resolver as questões processuais pendentes suscitadas pelo réu em sua contestação. 2.1. Da alegação de falta de interesse de agir O banco réu argumenta que a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir, sob a justificativa de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução do problema administrativamente antes de acionar o Poder Judiciário. Entretanto, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito. A legislação brasileira, salvo em raríssimas exceções expressamente previstas em lei, não exige o esgotamento da via administrativa como condição prévia para o ajuizamento de demandas judiciais. Desse modo, o interesse de agir da parte autora está configurado…
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