Processo 0800483-08.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800483-08.2026.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DUARTE SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 27/05/2026 pela parte autora em face do banco requerido. A parte autora alega que é beneficiária do INSS e mantém conta bancária junto ao requerido para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que foram realizados descontos em sua conta sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, afirmando jamais ter contratado o referido pacote de serviços ou autorizado os respectivos débitos. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de ids 177945884 a 177946692. Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo para cancelamento ou esclarecimento das cobranças. A título de prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, afirma ser legítima a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários não essenciais, sustentando que a parte autora utilizou regularmente serviços integrantes da “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, inclusive empréstimos pessoais e emissão de extratos, sem solicitar o cancelamento do pacote. Defende a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral e, ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais (id 182295739). Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar a preliminar levantada na contestação. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez o entendimento dominante das Turmas Recursais do Estado do Pará é pela desnecessidade de qualquer requerimento administrativo prévio, restando autorizada a busca da resolução na via judicial. Em relação à alegação de PRESCRIÇÃO, não merece acolhimento a tese de incidência do prazo trienal. Verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta corrente pertencente à requerente. Pontua-se que ao caso…
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