Processo 0800483-31.2025.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800483-31.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EULINA LINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida (Contrato nº 224760100). Determinada a citação da parte requerida, o banco réu não apresentou contestação, conforme certidão eletrônica nos autos. A parte autora pugnou pela decretação da revelia do réu e procedência do pleito veiculado na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e a decidir. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate. Da preliminar de conexão. Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações questionando contratos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, posto que, como dito alhures, cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão arguida pelo requerido. Da preliminar de inépcia da exordial. De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que o comprovante de residência acostado aos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição deste Juízo, motivo pelo qual refuto a preliminar em tela. Da impugnação à gratuidade de justiça. De igual modo, não comporta acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte…
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