Processo 0800483-36.2022.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800483-36.2022.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800483-36.2022.8.18.0038 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: ANERITA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa não alfabetizada, em razão da ausência de assinatura a rogo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade da contratação diante da comprovação do depósito do numerário, da existência de impressão digital e testemunhas no instrumento contratual, bem como requer o afastamento da repetição em dobro, a redução da indenização e a modificação do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa não alfabetizada acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a disponibilização do valor contratado convalida o contrato formalmente inválido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (v) definir a natureza da responsabilidade civil para fins de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever, como mecanismo de proteção da manifestação válida de vontade do contratante hipervulnerável. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa não alfabetizada atrai a incidência das Súmulas 30 e 37 do TJPI, que reconhecem a nulidade do negócio jurídico mesmo diante da comprovação de disponibilização do valor contratado. A mera existência de impressão digital, testemunhas ou participação de familiar da contratante não substitui a formalidade legal essencial prevista no art. 595 do Código Civil. A disponibilização do numerário na conta da consumidora não convalida contrato celebrado sem observância da forma legal mínima exigida, sendo admitida apenas eventual compensação patrimonial. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A instituição financeira possui dever de adotar mecanismos de contratação compatíveis com a vulnerabilidade do consumidor não alfabetizado, não sendo a inobservância das formalidades legais hipótese de engano justificável. Os descontos incidentes sobre verba alimentar com fundamento em contrato formalmente nulo ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral…

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