Processo 0800483-77.2025.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800483-77.2025.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800483-77.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA AMALIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA AMALIA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 0123449408428. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/anulação do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais do autor e extrato de benefício previdenciário. Decisão judicial deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação e documentos apresentados, oportunidade em que o banco demandado suscita, preliminarmente, inépcia da inicial e ocorrência de conexão. No mérito, argui prescrição como prejudicial e sustenta a regularidade da contratação. Comprovante de depósito coligido em id. 83582328 - Pág. 1. Intimada para apresentar réplica, a autora rebateu as teses defensivas. Proferida decisão de saneamento (id. 91068125), em que se inverteu o ônus probatório para que a instituição financeira apresentasse o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes. Intimado, o réu alegou que o contrato já havia sido juntado aos autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório permitem, desde logo, plena cognição sobre a causa, razão pela qual se dispensa a designação de audiência para produção de prova oral e realização de outros atos instrutórios. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a parte autora apresentou documentos essenciais ao prosseguimento do processo, não havendo que se falar em inépcia. Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de negócios jurídicos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC. Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si. Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão. A incidência dos…

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