Processo 0800483-88.2023.8.15.1071
TJPB • Execução de Alimentos Infância e Juventude
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800483-88.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) [Oferta] AUTOR(S): Nome: V. S. A. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: K. S. A. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: S. M. S. A. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: J. D. S. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: S. A. A. Endereço: R BALTHAZAR DENNER, 3081, LOJA 1, FERREIRA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05524-150 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por V. S. A., K. S. A. e S. M. S. A., representadas por sua genitora J. D. S. S., em face de S. A. A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 73726452). Na petição inicial, as exequentes relataram que as partes firmaram acordo extrajudicial para fixação de alimentos em 1º de junho de 2010, na cidade de São Paulo, estipulando a obrigação alimentar mensal no valor correspondente a 1,71 salários-mínimos (ID 73726454). Apontaram que o genitor deixou de adimplir as prestações, acumulando um débito que, à época da propositura, totalizava R$ 27.086,40, correspondente a 12 parcelas em atraso (ID 73726452). Após despacho inicial que determinou a emenda para correção de contradições quanto ao rito processual adotado (ID 73809124), a parte exequente emendou a petição inicial e requereu expressamente o processamento do feito sob o rito da expropriação, nos termos dos artigos 824, 828 e 913 do Código de Processo Civil, abrindo mão expressamente de pedidos de aplicação de multa de 10% de natureza coercitiva imediata (ID 75547478). O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do executado para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (ID 78094147). O executado foi devidamente citado por meio de carta precatória na Comarca de São Paulo (ID 114394447) e habilitou advogado nos autos (ID 92720722). Subsequentemente, o devedor apresentou petição informando a celebração de transação consensual nos autos da execução correlata sob o nº 0800421-48.2023.8.15.1071, juntando o respectivo termo de transação e a correspondente sentença judicial de homologação (ID 128365936, ID 128365939 e ID 128365948). Defendeu que o pacto englobou integralmente o saldo devedor cobrado no presente processo e pleiteou a extinção ou suspensão dos atos expropriatórios (ID 128365936). Intimada para se manifestar sobre a alegação de quitação, a exequente asseverou que o devedor buscou induzir o juízo em erro, pois a homologação do acordo se deu em processo autônomo destinado exclusivamente a alimentos pretéritos em atraso (ID 131397751). Sustentou que, em relação ao presente feito e às parcelas atuais de pensão alimentícia recorrente, o executado permanece inadimplente há mais de 5 meses, requerendo o regular prosseguimento da lide para constrição de ativos (ID 131397751). O Ministério Público declinou de intervir no feito, apontando a inexistência de…
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