Processo 0800483-90.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800483-90.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800483-90.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: JEFFERSON JOSSUE DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada anexou pedido de reconsideração (id. 188461761) da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Verifico que os argumentos apresentados confundem-se com o próprio mérito da causa, demandando uma análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Dessa forma, a fim de evitar prejulgamento e garantir uma cognição exauriente, postergo a análise do referido pedido para o momento da prolação da sentença. Ressalto que a decisão liminar se mantém hígida e eficaz até que seja expressamente revogada. Constato, ademais, que a parte ré, embora devidamente intimada, não cumpriu a ordem judicial até o presente momento. O pedido de reconsideração, por si só, não possui efeito suspensivo e não isenta a parte do dever de cumprimento imediato da tutela deferida. DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1. POSTERGO a análise do pedido de reconsideração para que seja apreciado juntamente com o mérito da causa, por ocasião da sentença. 2. Considerando o descumprimento noticiado, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê integral cumprimento à decisão liminar proferida, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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