Processo 0800483-93.2026.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800483-93.2026.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800483-93.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 20 de maio de 2026, às 09h15, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogada do Requerente: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25584 - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, representado pelo preposto CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do banco requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS, OAB PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Verifico carta de preposição e substabelecimento apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente que assim aduziu: “Que não sabe ler e escrever; Que sabe o porquê de estar no fórum hoje; Que nunca teve seus documentos perdidos, furtados ou roubados; Que recebe o benefício no banco Bradesco; Que não tem conta em outro banco; Que não tem auxílio de ninguém para efetuar transações bancárias; Que não se recorda de ter feito empréstimo junto ao Bradesco; Que nunca notou valores diversos em sua conta além do seu benefício; Que foi até o Bradesco tentar resolver a situação; Que nunca outorgou poderes em procuração para terceiros; Que não costuma repassar seus documentos para outras pessoas; Que sempre tira os extratos bancários; Que desde que se aposentou notou os descontos; Que nunca assinou, apôs a digital sem saber a finalidade; Que nunca tirou selfie na instituição financeira; Que só utiliza a conta bancária para sacar o seu benefício; Que conhece a sua advogada”. No que diz respeito à manifestação, apenas a parte autora dez uso da palavra, assim aduzindo em relação ao Processo nº 0800486-48.2026.8.18.0103: ““MM. Juiz, a inicial questiona o desconto parcela de crédito pessoal no valor de R$1.760,20. O banco junta contrato referente a desconto no valor de R$500,00, portanto, ausente contrato nos autos, razão pela qual a parte autora requer a desconsideração do contrato, uma tática de induzir a erro o julgamento. Bem como o contrato além do diverso do discutido na inicial é nulo por ausência de assinatura. Que seja julgado procedente o feito”. Alegações finais do autor e do banco réu de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de repetição de indébito cumulado com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, “CESTA B. EXPRESSO4” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que…

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