Processo 0800483-95.2022.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800483-95.2022.8.10.0058 APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A APELADO: NAILSON SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA14330 RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a sentença (Id. nº. 45104518) exarada pela juíza Ana Paula Silva Araújo, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nailson Silva Santos. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar a transferência do gravame para o nome do autor, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não possuir atribuição para realizar os procedimentos perante o DETRAN; (c) inexistiu falha na prestação dos serviços ou descumprimento de obrigação legal; (d) não estão presentes os pressupostos para a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais; e (e), subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, sucessivamente, reduzir a indenização fixada. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 45104537. Parecer da Procuradoria de Justiça, Id. nº. 47237995. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que a própria sentença acolheu a impugnação formulada pela instituição financeira, revogando o benefício anteriormente deferido ao autor, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao ponto, não havendo qualquer reforma a ser promovida. Como relatado, insurge-se a apelante sobre a obrigação de fazer a baixa no gravame de alienação fiduciária em garantia no registro do veículo, bem como existência de danos morais sofridos. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, pois que é a legislação a estabelecer os regramentos tangentes aos danos causados pelos fornecedores de serviços aos consumidores. Com efeito, observo que a sentença não merece reforma, ante a devida comprovação e especificação do ocorrido. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, em razão da existência de um gravame no veículo. Pelo analisar dos autos, percebe-se, de fato, que houve falha na prestação de serviço do apelante ao não realizar a regular baixa do gravame, nos termos da regulamentação expedida pelo CONTRAN, vez que a responsabilidade pelas informações encaminhadas aos órgãos executivos de trânsito é exclusiva da instituição financeira. De acordo com a Resolução 807/2020 do Contran, cabe à instituição financeira solicitar ao órgão de…
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