Processo 0800484-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800484-03.2025.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: ANA CRISTINA NADALIN RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porANA CRISTINA NADALINem face dePREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA.alegando, em apertada síntese, que é segurada do plano de saúde réu e apresenta deformidade dentofacial associada a maloclusão, com mobilidade maxilar compatível com pseudoartrose, tendo sido operada há cerca de um ano. Informa que precisa ser reoperada urgentemente para cura cirúrgica da pseudoartrose, visto que as placas fixadas pela primeira equipe de cirurgia quebraram e os ossos da maxila e mandíbula estão soltos, sendo necessárias placas e parafusos de ótima qualidade. Relata que solicitou a autorização do pedido cirúrgico junto à ré no dia 24/10/2024, sendo respondida apenas do dia 21/11/2024, com a informação de que a cirurgia havia sido liberada. Sustenta que, após várias tentativas de contato, sendo descumprido o prazo legal de resposta, a ré impôs que a cirurgia estaria autorizada para o HOSPITAL PASTEUR, hospital diferente do solicitado, e não para aquele indicado no laudo, a CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ DO HUMAITÁ, o qual tem cobertura no contrato estabelecido entre as partes. Narra que, além disso, também impôs a ré um fornecedor de materiais divergentes do solicitado no laudo da cirurgia, cuja qualidade dos materiais é desconhecida. Aduz que o médico responsável pela autora recusou essas imposições. Defende que a conduta da parte ré equivale à negativa de cobertura. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia da autora, conforme descrito no pedido cirúrgico. Pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 164564201/164564709. Decisão no id. 165976791, deferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela ré no id. 171071895, com documentos de ids. 171071896/171075315. Alegando, em síntese, que em momento algum indeferiu qualquer autorização para o custeio do procedimento pretendido pela parte autora. Afirma que a parte autora requereu autorização para realização de procedimento cirúrgico, em caráter eletivo, por profissional particular. Destaca que, com relação ao material, os materiais autorizados não trazem qualquer prejuízo para a autora. Sustenta que, ao analisar os pedidos da autora, constatou divergências no que tange materiais solicitados pelo profissional particular, sendo todas as negativas devidamente justificadas. Defende que não praticou nenhuma ilegalidade. Assevera que o procedimento não foi solicitado em caráter de urgência ou emergência, o que também é demonstrado pelo simples fato de o profissional particular ter agendado o procedimento. Frisa que a determinação da realização da cirurgia em hospital diferente do pretendido pela autora não configura qualquer irregularidade. Saliente que a parte autora não comprova suas alegações. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a revogação da tutela concedida e a completa improcedência dos pedidos autorais. Certidão no id. 180981013, informando que decorreu o prazo legal sem manifestação em…

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