Processo 0800484-05.2024.8.10.0125
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800484-05.2024.8.10.0125 REQUERENTE: EDUARDA SILVA COSTA REQUERIDO(A): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDA SILVA COSTA em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, com os seguintes pedidos: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) concessão da prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa; iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; iv) procedência da ação a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição imposta pela parte requerida “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”; v) indenização por danos materiais à título de repetição do indébito no valor de R$ 607,80; vi) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em síntese, alega a parte autora ser beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728" (código 270), os quais desconhece e jamais autorizou. Informa que os descontos ocorreram entre julho de 2023 e março de 2024, totalizando o valor original de R$ 303,90. Determinou-se a citação da parte requerida bem como inverteu-se o ônus da prova (ID 122610141). Devidamente citada (ID 128895552), a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo (ID 128895556). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi decretada a revelia da parte requerida, deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e delimitadas as questões de fato e de direito (ID 137595180). A parte requerente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 139167406). Determinou-se à emenda à inicial para que a parte requerente se manifestasse acerca da adesão (ou não) do ressarcimento de valores na via administrativa (Meu INSS) e consequente pedido de desistência da ação (ID 153997464). Manifestação da parte requerente informando que não formulou pedido de ressarcimento de valores na via administrativa (ID 155481264). II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito Diante da ausência de requerimento de produção de provas pela parte requerente, bem como, em virtude da aplicação do efeito material da revelia, e considerando que os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. b) Do mérito Primeiramente, convém esclarecer que a lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º, caput, da referida legislação. Diante da natureza consumerista da relação, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.…
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