Processo 0800484-31.2024.8.10.0084

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800484-31.2024.8.10.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL N. 0800484-31.2024.8.10.0084 DENUNCIADO: FRANCISCO MANOEL MAFRA DIAS ADVOGADO: ALUISIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO - OAB PI8815 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. CISÃO PROCESSUAL. ART. 80 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO FORO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o desmembramento de ação penal, mantendo no Tribunal apenas acusada detentora de foro por prerrogativa de função (ex-prefeita) e remetendo os autos ao primeiro grau quanto aos demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de conexão fático-probatória entre os acusados impõe o processamento conjunto da ação penal perante o Tribunal; (ii) estabelecer se a cisão processual, com fundamento no art. 80 do CPP, viola os princípios da ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de foro possui natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo automaticamente aos corréus sem a mesma condição. 4. A jurisprudência consolidada admite o desmembramento do feito quando apenas um dos acusados detém foro especial, reservando o julgamento conjunto a hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 5. A conexão probatória e a unidade fático-delitiva não impõem, por si sós, a reunião dos processos, especialmente em casos com pluralidade de agentes. 6. O art. 80 do CPP autoriza a cisão processual quando conveniente à adequada prestação jurisdicional, notadamente diante da complexidade da causa e do elevado número de réus. 7. A manutenção de todos os acusados no Tribunal comprometeria a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 8. Não há demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa, sendo admissível o compartilhamento de provas entre processos por meio de traslado de peças e prova emprestada. 9. A Súmula 704 do STF não impõe o julgamento conjunto, limitando-se a admitir a atração por conexão, sem afastar a possibilidade de desmembramento. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0800484-31.2024.8.10.0084, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Francisco Manoel Mafra Dias contra a decisão de ID 53104285, que determinou a cisão da ação penal, reconhecendo a competência deste Tribunal apenas em relação à denunciada, Rosária de Fátima Chaves, na condição de ex-prefeita do Município de Cururupu/MA, detentora de foro por prerrogativa de função, com a remessa dos…

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