Processo 0800484-40.2024.8.15.0521
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800484-40.2024.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA GRACILANGE VIEIRA POLO PASSIVO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA GRACILANGE VIEIRA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 34.670,17. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.428,00. Ouvida, a parte exequente não concordou com os cálculos referidos na impugnação e alegou que precluiu o prazo do executado para rediscutir os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos centrais: primeiramente, a análise da admissibilidade da alegação de excesso de execução, em face da tese de preclusão levantada pela exequente; e, superada esta questão, a verificação da conformidade dos cálculos apresentados pela credora com os limites estabelecidos no título executivo judicial. Da Inocorrência de Preclusão sobre Matéria de Ordem Pública A parte exequente sustenta que o direito da executada de discutir o valor da execução estaria precluso, uma vez que a matéria não foi arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 525 do Código de Processo Civil. De fato, a impugnação é o meio de defesa típico do executado na fase de cumprimento de sentença, e o prazo para sua apresentação é peremptório. Contudo, a tese da preclusão não pode ser aplicada de forma absoluta, especialmente quando a alegação de excesso de execução revela uma desconformidade flagrante entre o valor executado e o comando expresso no título judicial transitado em julgado. O excesso de execução, quando verificável de plano pela simples leitura do título executivo em confronto com a memória de cálculo, transcende o mero interesse das partes e atinge a própria função jurisdicional. A execução deve ser estritamente fiel ao título que a fundamenta, sendo vedado ao credor exigir mais do que lhe foi deferido e ao Poder Judiciário chancelar tal prática. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada. Permitir uma execução em valor manifestamente superior ao que foi determinado na sentença significaria violar a coisa julgada, conferindo à parte exequente um direito que não lhe foi reconhecido judicialmente, em claro enriquecimento sem causa. O controle da conformidade da execução ao título executivo é, portanto, um dever do magistrado, que atua como garantidor da correta prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o excesso de execução, quando evidente e aferível sem necessidade de dilação probatória, não se sujeita aos efeitos da…
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