Processo 0800484-47.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800484-47.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ] APELANTE: BERNARDO EUGENIO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada extemporânea de contrato de empréstimo consignado apresentada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a manutenção da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Reputa-se intempestiva a juntada de contrato em sede recursal quando não configurada hipótese de documento novo, operando-se a preclusão (art. 435 do CPC). 5. Reconhece-se a inexistência da relação contratual diante da ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização dos valores ao consumidor, em consonância com a Súmula 18 do TJPI. 6. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, por inexistir precedente vinculante e por prevalecer o entendimento do STJ de irrelevância do elemento subjetivo quando ausente engano justificável. 8. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em conta bancária, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 10. Determina-se a readequação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros moratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa Selic, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato em sede recursal, sem justificativa de impossibilidade anterior, configura preclusão e não supre a ausência de prova da contratação. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé quando ausente engano justificável. 4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, sendo cabível a majoração da indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC,…
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