Processo 0800484-52.2026.8.18.0047
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800484-52.2026.8.18.0047 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Atos Administrativos] IMPETRANTE: PAULINO JOSE CAZUZA ALMEIDA DA LUZ AMORIM FILHO E NETO e outros IMPETRADO: ROMULO OLIVEIRA PESSOA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PAULINO JOSÉ CAZUZA ALMEIDA DA LUZ AMORIN FILHO E NETO e OCTÁVIO PESSOA AGUIAR BATISTA, vereadores do Município de Palmeira do Piauí/PI, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUÍ/PI, Sr. RÔMULO OLIVEIRA PESSOA. Alegam os impetrantes, em síntese, que a autoridade apontada como coatora instaurou procedimento interno para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeira do Piauí referente ao biênio 2027/2028, mediante Portaria nº 001/2026, Ofício Circular nº 001/2026 e Edital nº 001/2026. Sustentam que o Edital nº 001/2026 designou a eleição para o dia 08 de maio de 2026, às 08h30min, embora o mandato da Mesa Diretora a ser eleita somente tenha início em 1º de janeiro de 2027, o que, em tese, afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de contemporaneidade entre a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio e o início do respectivo mandato. Aduzem, ainda, violação ao direito de representação proporcional da bancada do PSD na composição da Mesa Diretora, bem como a existência de possíveis vícios regimentais no procedimento convocatório. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeira do Piauí referente ao biênio 2027/2028, bem como de todos os atos preparatórios, de registro, homologação, votação, proclamação ou posse dela decorrentes. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, cumpre analisar apenas a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final. De início, observo que a controvérsia submetida à apreciação judicial não se limita, ao menos neste juízo inicial, a mera questão interna corporis da Câmara Municipal. Embora seja certo que o Poder Judiciário deve observar autocontenção quanto à interpretação de normas regimentais internas dos órgãos legislativos, tal deferência não impede o controle judicial de atos parlamentares quando houver alegação de violação direta à Constituição Federal, especialmente a princípios estruturantes do regime democrático, à temporalidade dos mandatos, à alternância do poder e à representação proporcional das forças políticas no âmbito do Legislativo. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra, em juízo preliminar, que a Presidência da Câmara Municipal de Palmeira do Piauí editou a Portaria nº 001/2026, de 13 de abril de 2026, nomeando comissão eleitoral para acompanhamento dos trabalhos relacionados à eleição…
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