Processo 0800484-78.2026.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800484-78.2026.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800484-78.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 20 de maio de 2026, às 12h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogada do Requerente: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25584 - Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37, representado pelo preposto CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do banco requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS, OAB PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Verifico carta de preposição e substabelecimento apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente que assim aduziu: “Que não sabe ler e escrever; Que sabe o porquê de estar no fórum hoje; Que nunca teve seus documentos perdidos, furtados ou roubados; Que recebe o benefício no banco Bradesco; Que não tem conta em outro banco; Que não tem auxílio de ninguém para efetuar transações bancárias; Que não se recorda de ter feito empréstimo junto ao Bradesco; Que nunca notou valores diversos em sua conta além do seu benefício; Que foi até o Bradesco tentar resolver a situação; Que nunca outorgou poderes em procuração para terceiros; Que não costuma repassar seus documentos para outras pessoas; Que sempre tira os extratos bancários; Que desde que se aposentou notou os descontos; Que nunca assinou, apôs a digital sem saber a finalidade; Que nunca tirou selfie na instituição financeira; Que só utiliza a conta bancária para sacar o seu benefício; Que conhece a sua advogada”. As partes infirmam que não tem mais provas a serem produzidas nem manifestações quanto às provas. Alegações finais do autor e do banco réu de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de repetição de indébito cumulado com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)” e “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA (AP MODULAR PREMIAVEL)”. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (art. 55 e § 3º do Código de Processo Civil) dos processos, sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (art. 277 do Código de Processo Civil), da celeridade e da economia…

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