Processo 0800484-90.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800484-90.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800484-90.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CREUSA DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Cuida-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CREUSA DA COSTA ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 139847848), a parte autora narra que é titular de conta bancária junto à instituição ré e que passou a sofrer descontos mensais referentes a pacote padronizado de tarifas bancárias, sem que tenha aderido ou contratado tais serviços. Sustenta a inexistência de contrato específico autorizador das cobranças, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Para instruir a inicial, juntou documentos, dentre os quais extratos bancários (Id’s. 139847851 e 139847852), memória de cálculo (Id. 139847854) e termo de não adesão à cesta básica (Id. 139847855), que evidenciam, em tese, a ocorrência dos descontos questionados. Despacho inicial foi proferido (Id. 142965117), seguido de decisão posterior (Id. 158074171), tendo o feito seguido seu regular trâmite. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 160206776), na qual sustenta a legalidade das cobranças e a regular contratação dos serviços, juntando documentos como extratos (Id. 160206777), regulamento de conta (Id. 160206778) e registros internos (Id. 160206779). Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 161935413), ocasião em que a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida e requerendo a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 162198316), o requerido informou não possuir interesse na produção de novas provas (Id. 163032831), enquanto a parte autora reiterou os termos já expostos. (Id. 159778216). É o relatório. Decido. 2. Do saneamento do processo e da resolução das preliminares Antes de adentrar na análise da necessidade de produção probatória, cumpre a este Juízo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, sanear o processo e resolver as questões processuais pendentes suscitadas pelo réu em sua contestação. 2.1. Da alegação de falta de interesse de agir O banco réu argumenta que a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir, sob a justificativa de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução do problema administrativamente antes de acionar o Poder Judiciário. Entretanto, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito. A legislação brasileira, salvo em raríssimas exceções expressamente previstas em lei, não exige o esgotamento da via administrativa como condição prévia para o ajuizamento de demandas…

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