Processo 0800485-05.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800485-05.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA LINO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que o contrato seria nulo por vício de forma, ante a ausência de escritura pública ou procuração pública. Requer a declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e danos morais. Citado, o Banco Réu contestou a ação apresentando o instrumento contratual (ID 80981406) e comprovante de desembolso (ID 80981408). Afirma que a contratação seguiu o rito legal, com assinatura a rogo pela filha da autora, Sra. Ana Paula da Silva, e presença de duas testemunhas. Pugna pela improcedência. Em réplica (ID 87739739), a parte autora reiterou a tese da necessidade de instrumento público e alegou a ilegibilidade do documento apresentado. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não exige produção de prova em audiência, bastando a análise documental já constante dos autos. Da Validade do Contrato com Analfabeto (Art. 595 do Código Civil) A controvérsia cinge-se à validade de contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE (Tema Repetitivo), consolidou o entendimento de que a validade de tais contratos depende da assinatura de terceiro a rogo do analfabeto, devidamente subscrita por duas testemunhas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se…
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