Processo 0800485-35.2024.8.18.0135

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800485-35.2024.8.18.0135
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800485-35.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MARCOS WLLISSES PEREIRA MOURA Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), pleiteando absolvição sumária ou impronúncia por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e, ainda, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca de legítima defesa a justificar a absolvição sumária ou impronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte diante da alegada ausência de animus necandi; (iii) determinar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, acervo fotográfico, certidão de óbito e laudos periciais, especialmente o exame cadavérico e o laudo do local do crime. 5. Os indícios de autoria estão presentes, inclusive pela confissão do acusado, ainda que alegue ter agido em legítima defesa. 6. A tese de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, sendo fragilizada pelo conjunto probatório, notadamente pelo modus operandi, consistente em múltiplos golpes de faca, inclusive na região dorsal, contra vítima com limitação de mobilidade. 7. A absolvição sumária exige prova clara, indiscutível e cristalina da excludente de ilicitude, o que não se verifica, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 8. A desclassificação para delito diverso demanda demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, inexistente no caso, diante das circunstâncias da ação e da forma de execução. 9. Compete ao Tribunal do Júri apreciar a presença de dolo homicida, não sendo possível afastá-lo na fase de pronúncia sem prova cabal. 10. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo em lastro probatório mínimo, não sendo manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 11. Aplica-se o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, não se admitindo seu reconhecimento quando houver dúvida razoável. 2. A desclassificação do homicídio na…

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