Processo 0800485-41.2023.8.10.0087
TJMA • Restauração de Autos Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800485-41.2023.8.10.0087 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: EXPEDITO PEREIRA MACHADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de Restauração de Autos Criminal, autuado sob o n.º 0800485-41.2023.8.10.0087, instaurado perante esta Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros com o propósito precípuo de reconstituir a Ação Penal originária n.º 0000316-49.2007.8.10.0087 (distribuição física sob o n.º 316/2007), na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu pretensão punitiva em face de EXPEDITO PEREIRA MACHADO, imputando-lhe a suposta prática do delito de lesão corporal leve, previsto no "caput" do art. 129 do Código Penal, em concurso com a infração penal de responsabilidade de prefeito, consubstanciada na ausência de prestação de contas no prazo legal, capitulada no Decreto-Lei n.º 201/1967. Compulsando-se o histórico de movimentações processuais conservado no sistema de acompanhamento "Themis PG", constata-se que a denúncia ministerial foi recebida e autuada em 25/09/2007, data na qual se aperfeiçoou a distribuição inicial da ação penal originária. Desde esse marco inaugural, o feito experimentou expressivo retardamento em seu impulso oficial, motivado sobretudo pelas dificuldades encontradas para o estabelecimento e o aperfeiçoamento da defesa técnica do acusado, de modo que, diante do não oferecimento de resposta escrita no prazo legal, o juízo da comarca proferiu sucessivos despachos com o escopo de nomear advogados dativos para a tutela de seus direitos fundamentais e para o exercício do contraditório. Revelam os registros da ficha funcional a nomeação de diversos defensores dativos ao longo dos anos. Em 28/01/2011, a magistrada então titular designou advogado dativo, o qual efetuou carga dos autos físicos em 21/02/2011 e os devolveu em 25/02/2011, declinando do encargo por motivo de foro íntimo. Sobreveio, em 24/03/2011, a nomeação de nova defensora dativa que, ainda que regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria judicial em 12/03/2012. Na sequência, em 19/03/2012 e em 02/09/2014, nomearam-se outros 2 (dois) patronos dativos, dos quais o último retirou os autos físicos em carga na data de 02/10/2014 e realizou a restituição do volume ao cartório judicial em 19/12/2014. Efetivamente, a restituição física promovida em 19/12/2014 constituiu o derradeiro ato processual assentado no suporte físico da ação penal originária, porquanto, a partir desse momento, o processo permaneceu paralisado nas dependências do cartório judicial por longo período, sem a realização de atos instrutórios ou impulsionamento formal. Decorridos mais de 6 (seis) anos de inatividade, a secretária judicial lavrou, em 09/02/2021, certidão nos autos eletrônicos informando que, após minuciosa e criteriosa busca efetuada no arquivo da serventia, nos livros de carga e nas estantes físicas, constatou-se a não localização e o extravio definitivo do processo originário. Ciente do desaparecimento, a magistrada então titular determinou, por despacho proferido em 25/02/2021, a impressão da movimentação integral, a certificação do estado do processo e a expedição…
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