Processo 0800485-55.2026.8.10.0016

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800485-55.2026.8.10.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800485-55.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Evicção ou Vicio Redibitório] Requerente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELOS - Advogado do(a) DEMANDANTE: EMILLY ESTER BOGEA AMORIM - MA24199 Requerido: PMZ DISTRIBUIDORA S.A - Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO - AM4331 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 4331-AM), bem como da parte reclamante, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a) DEMANDANTE: EMILLY ESTER BOGEA AMORIM - MA24199, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELOS em face de PMZ DISTRIBUIDORA S.A. Narra o autor que adquiriu, em 05/07/2025, quatro pneus da marca XBRI, modelo 195/65 R15, pelo valor total de R$ 1.509,60. Afirma que, poucos dias após a instalação, passou a perceber intensa vibração no volante do veículo em velocidades elevadas, circunstância que o levou a realizar alinhamentos, balanceamentos e rodízios dos pneus. Sustenta que profissionais responsáveis pela montagem identificaram deformidades nos quatro pneus adquiridos. Relata que comunicou o problema à requerida e, seguindo orientações recebidas, entregou os quatro pneus para análise de garantia. Alega que, em razão da necessidade de continuar utilizando o veículo, adquiriu novo conjunto de pneus junto à própria requerida. Afirma que o procedimento administrativo foi marcado por demora excessiva, exigência de envio de fotografias e vídeos, sucessivas solicitações de complementação de informações e ausência de solução efetiva. Aduz que, ao final da análise, apenas um dos pneus teve o defeito reconhecido pelo fabricante, embora todos apresentassem, segundo sustenta, o mesmo comportamento anormal. Defende que a análise técnica foi unilateral e baseada apenas em imagens e vídeos. Assim, ingressou com apresente ação requerendo a condenação da ré: I)À restituição do valor pago pelos 04 (quatro) pneus defeituosos, no importe de R$ 1.509,60 (mil quinhentos e nove reais e sessenta centavos), em razão do vício do produto e da indevida negativa de cobertura em garantia; II)Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa a ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a nota fiscal de aquisição dos pneus e o procedimento administrativo instaurado perante o PROCON foram realizados em nome de Maria Elizabeth da Silva Vasconcelos, genitora do autor; Arguiu, ainda, preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao fundamento de que o pedido de restituição integral dos quatro pneus seria incompatível com a realidade dos fatos, uma vez que apenas um pneu teve vício reconhecido pelo fabricante e preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, defendendo a necessidade de produção de prova pericial especializada para apuração da origem das vibrações relatadas. No mérito,…

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