Processo 0800485-58.2026.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800485-58.2026.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0800485-58.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: OSIEL ALVES DE ALENCAR III Advogado do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 DEMANDADO(A): PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REU: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Avisto que o Juízo foi retirado de sua inércia jurisdicional a partir do direito constitucional de ação – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – proposta por OSIEL ALVES DE ALENCAR III em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, na qual a parte autora, em curta síntese, afirma ser contratante e responsável financeiro do plano de saúde de seu filho menor, Pietro Vaz Lima Alencar, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que demanda tratamento contínuo e proteção jurídica reforçada. Aduz que, na competência 01/2026, foi surpreendido com boleto no valor total de R$ 870,90 (oitocentos e setenta reais e noventa centavos), composto por R$ 281,71 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) de contribuição regular e R$ 589,19 (quinhentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) de “DESPESA PARTICIP PASA 360 SÃO LUÍS”. Sustenta que a cobrança de coparticipação é indevida, desproporcional e desprovida de memória de cálculo clara, especialmente porque as terapias relacionadas ao TEA já foram objeto de decisão anterior envolvendo as mesmas partes. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, refaturamento da competência 01/2026, suspensão da cobrança, extensão da medida às faturas subsequentes e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, suscitou preliminares de incompetência territorial e incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou tratar-se de operadora de autogestão, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Defendeu a legalidade da coparticipação, a existência de previsão regulamentar e a regularidade dos lançamentos, juntando regulamento do plano e extratos de utilização do beneficiário Pietro Vaz Lima Alencar. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de composição. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos, impugnando a ausência de demonstração clara e individualizada da origem da cobrança de coparticipação, a inexistência de memória de cálculo detalhada e a ausência de comprovação dos procedimentos que efetivamente teriam gerado o valor impugnado. As partes não requereram outras provas úteis, vindo os autos conclusos para sentença. Passo a explicar a motivação do mérito. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil com fim que o princípio da primazia do mérito e da função social do processo sejam materializados, como agora. O Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, isto é, as partes litigantes, respeitando o artigo 373 da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz as provas que possuem sob sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Inicialmente, rejeito a preliminar…

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