Processo 0800485-59.2020.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800485-59.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: CLARICE BARBOSA GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DO RELATOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE REPASSE DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS ALIMENTARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PLEITOS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA REJEITADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO MONOCRÁTICO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 35 DO TJPI. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. (ID 32617465) contra a decisão terminativa monocrática proferida por este Relator (ID 32334681), a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada, Clarice Barbosa Gomes, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 306849641-7, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 32617465), o banco embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado monocrático, asseverando, em síntese, que a contratação discutida é dotada de plena validade jurídica, uma vez que o instrumento particular foi subscrito pela própria filha da autora na condição de testemunha do ato (ID 31923080), o que relativizaria a exigência formal de assinatura a rogo prevista no artigo 595 do Código Civil. Adicionalmente, argui preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que este Juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que referida instituição financeira parceira apresentasse o comprovante físico de saque da ordem de pagamento emitida no importe de R$ 2.723,99, prova que reputa essencial para demonstrar que a embargada se beneficiou do numerário disponibilizado. No mérito dos aclaratórios, o embargante pleiteia o reconhecimento do seu direito de compensação dos valores supostamente disponibilizados (ID 31923080), invocando o artigo 884 do Código Civil para obstar o alegado enriquecimento sem causa da consumidora. Requer, outrossim, o afastamento da repetição do indébito na forma dobrada para as parcelas de R$ 77,66 descontadas anteriormente a 30 de março de 2021, sob o argumento de que a modulação de efeitos instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 obstaria a incidência da dobra para o período pretérito à tese firmada, sustentando ainda a inexistência de dano moral presumido com base no julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP. A parte…
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