Processo 0800485-66.2024.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800485-66.2024.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800485-66.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FORTES MENESES APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos destinados à aferição da plausibilidade das alegações e à verificação de indícios de demanda predatória, determinação que não foi integralmente cumprida. A sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial em contexto de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a prevenir e reprimir a litigância abusiva, podendo exigir documentos complementares quando existirem indícios concretos de demanda predatória, nos termos do art. 139 do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI. 4. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e informações específicas acerca da contratação questionada constitui providência legítima voltada à verificação da regularidade da demanda e não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 5. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo a demonstração dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 7. A mera existência de diversas ações ajuizadas pela parte autora não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando as demandas se referem a contratos distintos e pretensões autônomas. 8. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de dolo, deslealdade processual ou enquadramento inequívoco em uma das hipóteses legais, circunstâncias não evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para aferição da regularidade da demanda e da plausibilidade das alegações iniciais. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.…

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