Processo 0800485-71.2024.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800485-71.2024.4.05.8302 APELANTE: ADERSON CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CAVALCANTI DA COSTA - PE41702 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADERSON CAVALCANTI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 3187847), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JÁ NA FASE RECURSAL ADMINISTRATIVA. REGULAMENTO DE ACORDO COM A LEI QUE REGULA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação da data de entrada do requerimento (DER) como termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido administrativamente ao autor. 2. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. No entanto, o reconhecimento do direito ao benefício, com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS, considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento (art. 176, §7.º, do Decreto 3.048/99). 3. O apelante não juntou aos autos do processo administrativo de concessão do seu benefício de aposentadoria especial a prova de que trabalhou em condições especiais em um período específico, só o fazendo por ocasião do recurso especial administrativo, de modo que deve ser considerado termo inicial a data de apresentação do documento. 4. O Decreto acima citado está em consonância com a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual especifica que "O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão [no processo administrativo], juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo", podendo a Administração estabelecer consequências normativas para o administrado que apresentar novas provas após a fase processual. 5. Apelação improvida. Em síntese, a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido de fixação da data de entrada do requerimento (DER) como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial, concedido administrativamente. Assentou o Colegiado que o segurado não apresentou, até a fase decisória do processo administrativo, toda a documentação necessária à comprovação do tempo de serviço especial, tendo juntado prova relevante apenas em momento posterior, por ocasião do recurso administrativo, circunstância que inviabiliza a fixação dos efeitos financeiros desde a DER. Nessas condições, a Turma aplicou o disposto nos arts. 176, §§ 6º e 7º, e 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, segundo os quais o reconhecimento do direito ao benefício, quando fundado em documentação apresentada após a decisão administrativa, fixa como termo inicial dos efeitos financeiros a data da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.