Processo 0800485-91.2025.8.20.5131

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800485-91.2025.8.20.5131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800485-91.2025.8.20.5131 Polo ativo ANTONIO ITHONI NERI FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800485-91.2025.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO(A): ANTONIO ITHONI NERI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE COMPRA ALEGADAMENTE FRAUDULENTA, NO VALOR DE R$ 5.136,78 (DEZ PARCELAS DE R$ 513,75). FRAUDE TACITAMENTE RECONHECIDA PELO RÉU. LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO VALOR TOTAL DA COMPRA IMPUGNADA EM FATURA DO CARTÃO AUTORAL (ID 36664862 – PÁG. 16 E 36665387 – PÁG. 11). ESTORNO NÃO IMPUGNADO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO PROMOVENTE, DO EFETIVO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELAS ORIUNDAS DA COMPRA QUESTIONADA. PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR DANO MORAL. DANO MATERIAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo Réu (Nu Pagamentos S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação; declarou a inexistência do débito decorrente da compra impugnada, no valor de R$ 5.136,78; condenou, solidariamente, os réus a se absterem de realizar cobranças relacionada a referida transação; também condenando-os na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, e em danos morais no valor de R$ 2.000,00. A tese recursal alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, e reclama reforma da sentença para afastar as condenações por danos materiais e morais, ante a inexistência de falha na prestação de serviço, aponta ocorrência de culpa exclusiva da vítima e registra a imediata resolução do impasse. Em contrarrazões, a ré (Magazine Luiza S/A) suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, no mérito, pugna pela responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) preliminar de infração ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de submeter o feito a perícia técnica; (iii) identificar eventual falha na prestação do serviço oferecido pelos réus; (iv) definir a pertinência da repetição do indébito e sua modalidade; e (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque a peça recursal questiona os exatos fundamentos da sentença. 4 - No caso dos autos, entendo que a preliminar de…

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