Processo 0800486-02.2023.4.05.8105
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800486-02.2023.4.05.8105 AUTOR: GERLIEL OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO MELO - CE24353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Gerliel Oliveira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, o qual foi suspenso administrativamente em julho de 2021 sob a justificativa de superação do limite de renda familiar per capita. Dispensado o relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. A instrução processual contou com a realização de laudo social em 10/09/2025 (120728104), elaborado pela assistente social Kamonique Santos Colares, que detalhou a realidade socioeconômica do núcleo familiar. O autor manifestou-se pugnando pela flexibilização do critério de renda, sustentando a existência de miserabilidade fática e a necessidade de inclusão de primo menor como dependente. O INSS, por sua vez, ratificou os termos da contestação, asseverando que a renda apurada ultrapassa o limite legal de ¼ do salário mínimo. O feito encontra-se instruído com farta documentação e registros fotográficos que demonstram a precariedade das condições de vida da parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Base Legal e Requisitos do Benefício O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: a existência de deficiência (ou idade avançada) e a demonstração de miserabilidade, caracterizada pela impossibilidade de a família prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. 2.2. Da Flexibilização do Critério de Renda e Situação Fática No caso concreto, observa-se que o INSS pautou sua conduta administrativa no critério legal estrito, uma vez que a renda familiar per capita declarada superava o patamar de ¼ do salário mínimo. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 185) orienta que o critério de renda é apenas um indicador, devendo a miserabilidade ser aferida por outros meios de prova quando o contexto fático assim o exigir. O laudo social comprovou que o autor reside em zona rural, em habitação com saneamento precário. Mais relevante ainda é a constatação de que as despesas mensais do núcleo familiar, somando R$ 1.752,00, superam a renda total de R$ 1.518,00 proveniente da pensão da genitora. As fotos colacionadas pela perita, não controvertidas pela autarquia previdenciária, evidenciam um cenário de vulnerabilidade social acentuada. Assim, sob a égide do princípio in dubio pro misero e da proteção constitucional à pessoa com deficiência, a barreira formal da renda deve ceder à realidade de penúria demonstrada nos autos. 2.3. Da Inclusão do Primo Menor no Núcleo Familiar A parte autora pleiteia a inclusão de um primo menor como dependente na composição do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita; o INSS, por sua vez, sustenta a aplicação estrita do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que apresenta um rol de membros da unidade familiar. Entretanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o legislador não excluiu outras formas de aferição da miserabilidade da parte autora. O Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu informativo 702, entendeu pela…
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