Processo 0800486-16.2025.8.20.5151
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800486-16.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA ROSA DE LIRA SILVA e outros (11) Polo passivo: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA ROSA DE LIRA SILVA e outros (11) em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. À exordial, sustentam os autores que seriam residentes de uma mesma comunidade localizada no Município de São Bento do Norte, onde estaria instalada e em operação um parque eólico pertencente à parte requerida. Sustentam os autos que a comunidade, antes pacata e silenciosa, passou a conviver com ruídos intensos, constantes e perturbadores provenientes das torres eólicas, especialmente durante a noite e em períodos de ventos fortes, o que estaria impactando, diretamente, o sossego, a saúde mental, o descanso reparador e a segurança dos moradores. Afirmam, ainda, sofrerem quadros de ansiedade, insônia, dores de cabeça, uso de medicações controladas, e sofrimento psicológico agravado pelo medo fundado de acidentes — como quedas de hélices e incêndios — com registros concretos desses eventos em localidades vizinhas. Também mencionam prejuízos materiais, como rachaduras nas residências e desvalorização dos imóveis, sem que tenham recebido indenização adequada pela ré. Isto posto, pugnam pela tutela jurisdicional com vistas a efetivar a reparação dos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente equilibrado, ao sossego, à dignidade humana e à segurança da comunidade local, pugnando pela procedência do feito para, em síntese: i) determinar que a parte requerida apresente aos autos o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como dos Programas de Comunicação Social, Educação Ambiental e Monitoramento de Ruídos referentes ao parque eólico, desde sua implantação, nos termos da Licença de Operação; ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, referente ao período desde a implantação do parque até a data da sentença; e, iii) determinar de que a parte requerida adote as medidas técnicas necessárias para cessar os ruídos excessivos provenientes do parque eólico nas proximidades das residências dos autores. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, no que tange ao caso em tela, verifico que o feito tem por litisconsorte ativo um número expressivo de partes, todas devidamente qualificadas à exordial, número bastante expressivo e que, de certo, comprometerá a efetiva análise do feito, ante a particularidade que poderá envolver cada parte. Com efeito, acerca do instituto do litisconsorte ativo, dispõe o art. 113, §1º, CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou…
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