Processo 0800486-22.2026.8.12.0004

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800486-22.2026.8.12.0004
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não estão suficientemente presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, ao menos neste juízo de cognição sumária. Com efeito, embora a parte autora comprove a propriedade do imóvel e alegue a existência de comodato verbal anteriormente estabelecido com os réus, a caracterização do alegado esbulho por precariedade exige demonstração inequívoca da revogação da posse direta anteriormente consentida, bem como da ciência inequívoca dos ocupantes acerca da obrigação de desocupação. Todavia, verifica-se do documento juntado às fls. 30/31 que a notificação extrajudicial não foi regularmente recebida pelos requeridos, constando expressamente dos registros dos Correios: objeto não entregue - cliente desconhecido no local; objeto não entregue - endereço incorreto; objeto aguardando retirada; objeto devolvido ao remetente. Tais circunstâncias evidenciam que não houve comprovação segura de que os réus tenham sido efetivamente cientificados da revogação do comodato, o que fragiliza, neste momento processual, a configuração do esbulho possessório. Ressalte-se que, em hipóteses de posse inicialmente legítima (comodato), a caracterização do esbulho por precariedade depende de demonstração clara de que o detentor passou a resistir injustamente à restituição do bem após regular interpelação. Nesse contexto, a ausência de prova robusta quanto à ciência dos requeridos impede o reconhecimento, em sede liminar, da probabilidade do direito alegado, especialmente porque a medida pretendida possui caráter satisfativo e implica imediata retirada dos ocupantes do imóvel. Ademais, a concessão da liminar de reintegração de posse, sem a oitiva da parte contrária, exige prova suficientemente segura dos requisitos do art. 561 do CPC, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso. Dessa forma, revela-se prudente oportunizar o contraditório, com a prévia oitiva da parte ré, para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/MS, para a designação da respectiva audiência de mediação/conciliação. Caso a parte autora tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e a parte ré, após intimada, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. Ficam as partes advertidas, que no ato supra, deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos, bem ainda, que em caso de não comparecimento, incidirão nas penalidades constantes da regra do § 8º do artigo 334 (multa pecuniária) do CPC. Pelo cartório: Intime-se a parte autora da designação de audiência de conciliação para o dia 10/06/2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, por videoconferência e presencial na sala de audiência, localizada na Av.Pedro Manvailer, 4557, (67) 3481-1763, Centro - CEP 79990-000, Fone: (67) 3481-1905, Amambai-MS - E-mail: amb-2v@tjms.jus.br. Fica a parte, ainda, advertida que não havendo possibilidade de comparecimento presencial da parte, o ato poderá ocorrer por videochamada, por meio de celular ou computador conectado à internet, pelo link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ devendo…

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