Processo 0800486-30.2022.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800486-30.2022.8.14.0061 Nome: ANAIR DE SOUZA LIMA Endereço: Rua J, 270, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-185 Telefone: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Telefone: [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material e morais proposta por ANAIR DE SOUZA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega a existência de desfalques e má gestão de valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O processamento do feito foi suspenso em virtude da afetação dos Recursos Especiais nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) como Tema 1300. A controvérsia delimitada pela Corte Superior buscava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivados ao titular. Sobreveio notícia do julgamento definitivo do referido paradigma pelo Colendo STJ, o que ensejou a certidão de encerramento do motivo da suspensão e o retorno dos autos para prosseguimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1300, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". A tese firmada estabelece uma distinção procedimental e probatória baseada na natureza da movimentação bancária contestada. No caso de saques realizados diretamente no caixa das agências, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, que deve exibir o instrumento de quitação ou recibo correspondente. Por outro lado, quando os débitos indicarem repasses via folha de pagamento (rubrica FOPAG) ou crédito em conta corrente, o encargo de provar que não recebeu tais valores compete ao autor, visto que este possui maior facilidade de acesso à sua documentação pessoal (contracheques e extratos bancários de destino). Segundo o entendimento do STJ, nestas modalidades específicas, não se aplica a inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a sua distribuição dinâmica pelo Código de Processo Civil (CPC), dada a ausência de hipossuficiência informacional do participante para demonstrar o fato negativo. Dessa forma, cessada a causa da suspensão e fixadas as balizas probatórias vinculantes, o feito deve retomar sua regular marcha processual. Ante o exposto, determino: a) O levantamento da suspensão processual deste feito. b) Intimem-se as partes, para que tomem ciência da tese fixada no Tema 1300 do STJ e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento da…
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