Processo 0800486-43.2025.8.10.0091
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800486-43.2025.8.10.0091. APELANTE: MUNICÍPIO DE ICATU. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ICATU (MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB/MA 8.131; EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.299 e PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - OAB/MA 24.812). APELADA: ALZIMAR GARCES CORREIA. ADVOGADOS: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB/MA 14.186) e JOSÉ DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO (OAB/MA 24.760). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor de servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com condenação ao pagamento de parcelas retroativas, com base em laudo pericial emprestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se servidora pública estatutária possui direito ao adicional de insalubridade sem lei municipal específica que regulamente os percentuais e condições de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório, sendo válida quando versa sobre a mesma matéria fática e envolve o mesmo ente público, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 4. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de regulamentação por lei específica do ente federativo, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). 5. Normas da CLT e a Lei Federal nº 11.350/2006 não se aplicam diretamente a servidores estatutários para fins de fixação de percentuais de insalubridade sem previsão em legislação municipal. 6. A ausência de lei municipal específica que discipline os graus e percentuais do adicional impede o reconhecimento judicial da vantagem, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O ônus de comprovar a existência de legislação local autorizadora incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. 7. O Tema 118 do TST possui aplicação restrita às relações celetistas, não alcançando vínculos estatutários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A utilização de prova pericial emprestada é válida quando assegurado o contraditório e houver identidade fática. 2. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de lei específica do ente federativo que regulamente percentuais e condições. 3. É vedado ao Poder Judiciário fixar adicional de insalubridade sem previsão legal, sob pena de violação à separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 372, 373, I, e 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802122-72.2021.8.10.0127, Rel. Des. Marcia Cristina Coelho Chaves, j. 05/11/2024; TJMA, ApCiv 0000381-71.2016.8.10.0073, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 08/11/2023; TJMA, ApCiv 0001824-41.2017.8.10.0067, Rel. Des.…
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