Processo 0800486-54.2025.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800486-54.2025.8.20.5300 Parte autora: GENTIL FIRMINO JUNIOR Parte ré: AMICO SAUDE LTDA e outros SENTENÇA Vistos em correição. Gentil Firmino Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Amico Saúde Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 13/01/2025 deu entrada no Hospital Promater, estabelecimento mantido pela ré, com queixa de fortes dores nas pernas; b) após avaliação do médico vascular plantonista, que já o acompanhava há meses, Dr. José Augusto Targino (CRM/RN nº 7148), foi encaminhado para internação e realização de angioplastia e retirada do membro; c) por se tratar de paciente transplantado, é considerado imunossuprimido, uma vez que faz uso de medicação que reduz a imunidade para evitar a rejeição do órgão; d) além disso, possui inúmeros outros problemas de saúde, tais como diabetes e cardiopatia; e) diante do seu quadro, foi orientado pela Dra. Maria Nilce Torquato Nunes que possuiria direito de ser mantido em acomodação individual; f) porém, a administração da demandada quebrou os protocolos médicos, sob a justificativa de que o setor de regulação só funcionaria no dia seguinte; g) foi internado em leito coletivo, onde foi mantido em risco de ser acometido por infecção que poderia adiar seu procedimento cirúrgico, considerado urgente; e, h) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida. Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a disponibilizar sua internação em isolamento, sob pena de multa por hora de descumprimento. Ao final, pleiteou a: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) ratificação da medida de urgência; e, c) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 139932416, 139932417, 139932418, 139932419 e 139932420. Na decisão de ID nº 139932421 o Juízo plantonista indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Por meio do despacho de ID nº 140002266 foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citada, a demandada ofereceu contestação no ID nº 143373658, na qual arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para fazer constar a pessoa jurídica Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (CNPJ nº 29.435.005/0098-51), sob o fundamento de que o Hospital e Maternidade Promater, onde o demandante teria sido atendido, seria uma filial da referida pessoa jurídica. No mérito, articulou, em resumo, que: a) não foi demonstrada a prática de ato ilícito; b) não se vislumbra nenhuma conduta sua que tenha causado constrangimento e/ou frustração; c) a negativa de internação do autor em leito isolado foi pautada nos elementos contratuais; e, d) não há falar em dano moral indenizável. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 143373659 e 143373660. Réplica à contestação no ID nº 145296988, na qual o autor impugnou a alegação de baixa cadastral da empresa Amico Saúde Ltda., requereu a…
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