Processo 0800486-59.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0800486-59.2026.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: PAOLA REGINA DE CASTRO FEIO Endereço: Travessa WE-48, n 41 altos, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-310 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 172483100. Não havendo questões preliminares nem prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela compensação por dano moral. Em tutela de urgência, requereu que a parte ré alterasse a titularidade da energia elétrica. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º do CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à demora na troca de titularidade da instalação nº 2000371246 bem como a responsabilidade da parte ré em compensar dano moral. II.1 – DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA PARTE RÉ A parte autora afirma que solicitou a alteração da titularidade da instalação nº 2000371246, conta contrato nº 3027388875. Aduz que a parte ré não realizou a alteração, exigindo documentos incompatíveis com a legislação, tais como escritura do imóvel e cadastro de IPTU. Informou ainda que requereu novamente a troca de titularidade, mas até o ajuizamento da ação a parte ré não teria realizado o serviço, ocasionando-lhe dano moral. A parte ré, em sua contestação, sustenta que não houve equívoco em sua atuação. Apresentou versão diversa da apresentada pela parte autora. Informou que no dia 14/11/2025 a parte autora solicitou alteração de titularidade da conta contrato e, no dia…
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