Processo 0800486-61.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800486-61.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800486-61.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WELLINGTON RAFAEL ARAUJO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: WYRE PIRES DE SOUZA - BA61290 Reclamado: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado do(a) REU: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 SENTENÇA: "Processo nº 0800486-61.2026.8.10.0009 Autor: WELLINGTON RAFAEL ARAUJO SARAIVA Réu: LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA 1. BREVE SÍNTESE O autor Wellington Rafael Araújo Saraiva ingressou com a presente ação revisional cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais contra a ré Localiza Rent a Car S/A. Em sua petição inicial, o demandante relata ser usuário habitual dos serviços de locação de veículos oferecidos pela ré, utilizando-se dos automóveis locados para o desempenho de sua atividade profissional de motorista de aplicativo de passageiros, dependendo diretamente desse serviço para obter o sustento de sua entidade familiar. Sustenta o demandante que, em múltiplos contratos de locação celebrados de forma contínua com a empresa acionada, foi-lhe imposta a cobrança compulsória de um encargo adicional denominado taxa de aluguel ou taxa administrativa, estipulada no percentual fixo de 12% sobre o montante de cada contrato de locação. Aduz que tal incidência percentual não possui justificativa técnica plausível, contraprestação de serviço autônomo específico ou sequer prestação de informações claras e prévias à contratação, onerando progressivamente o custo de sua atividade laboral e gerando enriquecimento sem causa para a locadora. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula a referida cobrança, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas a esse título e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais diante dos graves transtornos enfrentados e do manifesto desvio produtivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.752,28, anexando documentos pessoais, extratos e cópias das faturas de locação. 2. CONTESTAÇÃO DA RÉ A ré Localiza Rent a Car S/A apresentou contestação por escrito, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o pretexto de que a peça conteria número excessivo de páginas e de que haveria indevida prática de litigância predatória ou fracionamento de demandas judiciais pelo patrono do autor. Ainda em sede de preliminar, a acionada sustentou a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o demandante utiliza o veículo locado como insumo de sua atividade lucrativa profissional de motorista de aplicativo, descaracterizando a figura jurídica de destinatário final econômico. No mérito, a ré defendeu a total regularidade da cobrança da taxa de 12%, aduzindo que o encargo está expressamente previsto nas Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguros registradas em cartório de registro de títulos e documentos. Sustentou que a mencionada tarifa destina-se a remunerar custos administrativos e operacionais do empreendimento, tais como traslado, assistência de plantão 24 horas, lavagem de veículos e hora de tolerância, compondo o preço global do serviço oferecido aos consumidores. Por fim, refutou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, arguindo ausência de má-fé e amparo em legítima disposição contratual, bem como rechaçou a configuração de danos morais sob a alegação de mero…

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