Processo 0800487-02.2011.8.12.0014
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que às fls. 81-83 foi proferida sentença que condenou a parte executada à correção do valor do benefício pago à parte exequente, a qual foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça/MS. Após a instauração do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação às fls. 363-368, na qual requereu a observância da prescrição quinquenal, bem como que a revisão se limitasse ao benefício de auxílio-doença, sustentando a impossibilidade de revisão do auxílio-acidente em razão de prescrição. A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica às fls. 437-447, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, onde alegou, em síntese, que a prescrição quinquenal não foi objeto de análise na decisão anteriormente proferida e que, considerando que o auxílio-doença antecedeu o auxílio-acidente, eventual erro no cálculo daquele implica, por consequência lógica, erro no cálculo deste. Em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que restituiu os autos para a definição das questões controvertidas. Após, os autos vieram à conclusão para apreciação da questão. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, destaca-se que o pedido de reconhecimento da prescrição não merece acolhimento, uma vez que tal matéria deveria ter sido arguida e apreciada na fase decisória. No caso, verifico que a matéria não foi objeto de análise naquela oportunidade, tendo a sentença de fls. 81-83 já transitada em julgado. De se registrar que em sede de cumprimento de sentença, a prescrição somente pode ser examinada quando fundada em fato superveniente ao trânsito em julgado, o que não se verifica no caso em tela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação. O apelante alega a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que os contratos discutidos foram celebrados e quitados há mais de cinco anos. A questão em discussão consiste em definir se é possível alegar prescrição na fase de cumprimento de sentença, quando não arguida na fase de conhecimento e já operada a coisa julgada. A prescrição arguida na fase de cumprimento de sentença somente pode ser analisada se for superveniente à sentença, conforme previsto no art. 525, § 1º, VII, do CPC, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada. A coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC, impossibilitando a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a prescrição não pode ser arguida na fase executória se já existente no momento da prolação da sentença de mérito. Recurso desprovido. A prescrição não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença se já existente à época da prolação da decisão de mérito transitada em julgado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, apenas…
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