Processo 0800487-27.2023.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0800487-27.2023.8.18.0042 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: WILLIAN MARCOS DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800487-27.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do plano de saúde e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização e o reembolso de despesas médicas; a ré, a improcedência total dos pedidos e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde durante internação do beneficiário foi indevido; (ii) estabelecer se a operadora tinha obrigação de ofertar plano individual após a rescisão do contrato coletivo; (iii) determinar se houve se é devido o reembolso de despesas médicas; (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis e eventual necessidade de majoração da quantia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, sendo nulo o cancelamento contratual em desconformidade com essas normas, sobretudo quando realizado durante internação. 4. O cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial, sem prévia oferta de migração para plano individual, viola a Resolução CONSU nº 19/1999 e jurisprudência do STJ, ainda que a rescisão tenha ocorrido por inadimplência da contratante. 5. O restabelecimento do plano é medida cabível, uma vez que a operadora não comprovou a disponibilização de plano individual e o beneficiário encontrava-se internado no momento da rescisão. 6. O reembolso de despesas médicas não é devido, pois não foi demonstrada solicitação prévia de cobertura nem negativa formal por parte da operadora. 7. A indenização por danos morais é devida diante do cancelamento do plano durante tratamento médico e ausência de alternativa contratual ofertada, configurando falha na prestação do serviço. 8. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, por ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VI, 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 13, parágrafo único, II; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; RN ANS nº 593/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2474586/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ,…
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