Processo 0800487-42.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800487-42.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0800487-42.2026.8.14.0039 Autor: MARIANA ASSIS SARMENTO Réu: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e dos limites da interpretação protetiva Não se discute a natureza consumerista da relação travada entre as partes. A autora, na condição de destinatária final do serviço de seguro, enquadra-se no conceito de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que o contrato submete-se às diretrizes do microssistema protetivo, inclusive quanto à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC) e à possibilidade de reconhecimento de nulidade de disposições abusivas (art. 51). Ocorre que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não converte o contrato de seguro em instrumento de garantia ilimitada, tampouco transforma a seguradora em fiadora universal de todo e qualquer infortúnio experimentado pelo segurado. A proteção consumerista atua sobre o desequilíbrio e sobre a abusividade, mas não autoriza ao julgador ampliar o objeto do contrato para nele inserir riscos que jamais foram assumidos e cujo prêmio correspondente não foi pago. A regra interpretativa do art. 47 do CDC pressupõe ambiguidade ou obscuridade na cláusula; onde a disposição é clara, precisa e destacada, não há espaço hermenêutico para extrair cobertura inexistente. É exatamente por essa razão que a pretendida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em nada altera o desfecho: o ponto decisivo não é fático, mas a delimitação do risco contratado, que se resolve pela própria leitura do instrumento, juntado, aliás, pela própria autora. 2. Da delimitação do risco e da interpretação restritiva do contrato de seguro O contrato de seguro, por sua própria estrutura, é definido a partir do risco predeterminado que a seguradora se obriga a garantir mediante o pagamento do prêmio (art. 757 do Código Civil). O risco assumido constitui o núcleo da relação securitária: é ele que define a extensão da garantia, calibra o valor do prêmio segundo cálculos atuariais e demarca a fronteira entre o que está e o que não está coberto. Daí decorre a regra, pacificamente reconhecida pela jurisprudência, de que as cláusulas do contrato de seguro comportam interpretação restritiva, não sendo lícito impor à seguradora a cobertura de evento estranho ao risco subscrito. Esse entendimento foi expressamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento invocado pela ré (AgInt no REsp 1.567.271/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma), no qual se reconheceu legítima a negativa de cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de risco, justamente porque as cláusulas do contrato de seguro reclamam exegese restritiva. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO . VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE. LEGALIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.Precedentes.…

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