Processo 0800487-71.2026.8.14.0094
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800487-71.2026.8.14.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos] Polo ativo: Nome: FABIANE PEREIRA SOARES Endereço: Rua dos Ypês, Casa 12, Residencial Ecopark, Sol Nascente, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO - PA14080-A, ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA - PA20238-A Polo Passivo: Nome: DIEGO GOES DOMICIANO Endereço: Travessa WE-86, 761, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente busca a execução de sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0800591-97.2025.8.14.0094. Alega o exequente que a parte executada não cumpriu as determinações da sentença, requerendo, assim, o início do cumprimento de sentença. Relatei o necessário. Decido. Nos termos do atual Código de Processo Civil, a execução de título executivo judicial — atualmente denominada cumprimento de sentença — deve, como regra, ser processada nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, conforme dispõe o caput do artigo 513 e, especialmente, o parágrafo único do artigo 516 do referido diploma legal, que admite a instauração de cumprimento em juízo diverso apenas nas hipóteses expressamente autorizadas. O interesse processual, enquanto condição da ação, configura-se pela presença dos elementos da necessidade, da utilidade e da adequação do provimento jurisdicional pretendido. Assim, há interesse de agir quando se verifica, de forma cumulativa, a necessidade de tutela judicial para a resolução da lide, a utilidade do processo como meio para obtenção do bem da vida e a adequação do procedimento escolhido à natureza da pretensão deduzida em juízo. No caso em exame, constata-se que o cumprimento da sentença deveria ter sido promovido nos próprios autos originários, que constituem o título executivo judicial. A propositura de nova demanda autônoma, desassociada do processo matriz, não encontra respaldo legal e revela-se inadequada ao fim colimado, evidenciando a ausência de interesse processual, na medida em que não se observa a adequação do procedimento eleito. Diante disso, ausente condição essencial ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Sem custas. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, HAILA HAASE Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243
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