Processo 0800487-79.2024.8.15.0881
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800487-79.2024.8.15.0881 [Acidente de Trânsito] AUTOR: AMANDA SUZIDALES GOMES BRITO RÉU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reconhecimento de Inexistência de Débito proposta por AMANDA SUZIDALES GOMES BRITO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, consigno que não há qualquer necessidade de produção de outras provas, não havendo, inclusive, preliminares de mérito a serem enfrentadas neste momento. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, inclusive com a ausência justificada da autora na audiência de instrução e o pedido de julgamento com base nas provas documentais já produzidas (ID 128565788). Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de uma dívida de R$ 5.450,30 (ID 90364641), a qual a requerente afirma desconhecer, sustentando jamais ter contratado cartão de crédito com a instituição ré. Registro que a relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A responsabilidade civil do promovido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, em que pese à responsabilidade objetiva da instituição financeira, não se vislumbra no caso concreto a falha na prestação de serviço, isso porque a fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor, mas desde que ela esteja comprovada. A despeito das alegações da autora, a parte ré apresentou contestação (ID 92148944) detalhando o modelo de contratação digital, que exige etapas rigorosas de segurança, como o envio de documentos pessoais, realização de biometria facial (selfie) e validação de dados de posse exclusiva do consumidor. Pelas provas colacionadas, observa-se que a instituição financeira demonstrou que a contratação ocorreu por meio de aplicativo, mediante o aceite dos termos de uso, vejamos: O banco comprovou o envio do cartão para o endereço cadastrado e a utilização de mecanismos de segurança que afastam a tese de…
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