Processo 0800487-81.2023.8.14.0060
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800487-81.2023.8.14.0060 RECLAMANTE: RUI ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DELTA PUBLICIDADE S A, TELEVISAO LIBERAL LIMITADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RUI ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, em face de DELTA PUBLICIDADE S/A e TELEVISÃO LIBERAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O requerente, que exerce a função de policial militar estadual, fundamenta sua pretensão na alegada veiculação de conteúdo difamatório, calunioso e gravemente ofensivo por parte dos réus, tanto em meio impresso quanto digital e em redes sociais. O autor relata que tomou conhecimento de uma notícia vinculada ao seu nome com a manchete "PM E MAIS UM SÃO AUTUADOS DURANTE OPERAÇÃO DE COMBATE A FURTO DE DENDÊ EM TOMÉ-AÇÚ", contendo a informação de que ele teria sido flagrado transportando 17 toneladas do fruto. Narra que os fatos reais decorreram de uma contratação de serviço de transporte de cargas para a empresa de sua mãe, a qual foi realizada por um terceiro de prenome "José Eduardo". Sustenta que, no momento do carregamento, exigiu a nota fiscal dos produtos e, diante da demora e da posterior abordagem policial, foi conduzido à Delegacia, onde prestou depoimento e assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo suposto crime de furto culposo, sendo liberado em seguida com o veículo. O requerente assevera que a matéria jornalística foi publicada sem que lhe fosse oferecido o direito de resposta ou a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, taxando-o indevidamente de criminoso e causando-lhe profundo abalo psicológico e danos à sua honra e imagem profissional. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das reportagens das plataformas digitais e redes sociais. O pleito de tutela de urgência antecipatória foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 110743003, sob o fundamento de que, em análise perfunctória, não se vislumbrou conteúdo manifestamente ofensivo que justificasse a retirada liminar das postagens, privilegiando-se, naquele momento, a liberdade de expressão e de informação diante da existência de um procedimento policial com aparência de regularidade contra o autor. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão em agravo (ID 97366781), considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira e os comprovantes de despesas apresentados. Citada, a requerida DELTA PUBLICIDADE S/A apresentou contestação tempestiva alegando, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da sede da empresa ser em Belém/PA e a ilegitimidade passiva da empresa TELEVISÃO LIBERAL S/A. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos por entender que agiu no estrito exercício regular do direito de informar, limitando-se a noticiar fatos de interesse público baseados em apurações da Autoridade Policial. Argumentou que a narrativa jornalística foi fidedigna ao ocorrido, mencionando, inclusive, a versão apresentada pelo próprio autor em seu depoimento, e que não houve qualquer juízo de valor ou intenção de macular a honra do requerente. A parte autora apresentou…
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