Processo 0800487-85.2024.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800487-85.2024.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800487-85.2024.8.20.5102 AUTOR: KARLA MESSIAS DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164) REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória proposta por KARLA MESSIAS DE LIMA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) em janeiro de 2018, firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, referente a uma unidade habitacional situada no Residencial Santa Paula, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato celebrado, tendo recebido, quando da entrega do imóvel, apenas um cartão do Programa MCMV e um mapa do loteamento; c) com a edição da Portaria n. 1.248/2023, o Governo Federal instituiu a quitação automática dos contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS para os beneficiários do Bolsa Família que já tivessem adimplido ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, situação em que se enquadra a requerente; d) ao buscar junto ao cartório de registro de imóveis os documentos necessários à transferência do bem para seu nome, tomou conhecimento de que nenhum dos imóveis do empreendimento havia sido individualmente registrado, havendo apenas a averbação da construção do empreendimento como um todo no terreno; e) as rés recusaram-se a fornecer qualquer documentação relativa ao contrato ou a adotar as providências necessárias à regularização da situação. Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos transtornos sofridos pela ausência injustificada de registro do contrato e pela impossibilidade de dispor regularmente do bem quitado. Foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das partes requeridas. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou as seguintes preliminares: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar apenas como agente financeiro mandatário do FAR; (iii) inadequação da via eleita, por ausência de contrato de promessa de compra e venda nos autos; (iv) ausência de interesse processual, por falta de comprovação de recusa administrativa do banco em fornecer os documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, atribuindo o atraso no registro a exigências tributárias indevidas impostas pelo Município de Ceará-Mirim, especificamente a não concessão de isenção do IPTU/ITIV. O Fundo de Arrendamento Residencial foi regularmente citado nos presentes autos, no entanto, não ofereceu contestação. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória, sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil como agente executor do PMCMV, a incidência do CDC e a configuração dos danos morais, reiterando os pedidos da exordial. Ambas as partes informaram não ter provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento…

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