Processo 0800488-07.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800488-07.2025.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A APELADO: GIOVANA LINS BASTO ADVOGADO do(a) APELADO: ARSENIA PARENTE BRECKENFELD BELMINO - CE20205 ADVOGADO do(a) APELADO: SEAN KEVIN HUBMANN - CE47496-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. REANÁLISE DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESCABIMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. 1. Apelações interpostas por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de procedimento comum cível proposta por GIOVANA LINS BASTO, com o objetivo de obter a reanálise de seu histórico escolar apresentado no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE 2024/2025, com atribuição da pontuação máxima prevista no edital (50 pontos na alínea referente ao histórico escolar), e consequente retificação da nota final e participação nas etapas subsequentes do certame. 2. No tocante à necessidade de a EBSERH efetuar o preparo recursal, é de se destacar que, a jurisprudência das Cortes Superiores consideravam que a natureza jurídica da EBSERH, pessoa jurídica de direito privado, afastava a aplicação das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, e assim também era a compreensão da Segunda Turma deste Tribunal. Entretanto, a Lei 15.233, de 7 de outubro de 2025 (Conversão da Medida Provisória nº 1.301, de 2025), em seu art. 16, determina que sejam aplicada à referida Empresa as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Desse modo, desnecessário o recolhimento de custas processuais. 3. Sem efeito a decisão monocrática que havia determinado o recolhimento de custas recursais, restando, consequentemente, prejudicados os embargos de declaração a ela opostos. 4. A matéria discutida nos autos já restou apreciada por esta eg. Turma ao ensejo do julgamento de agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu a liminar (0803690-51.2025.4.05.0000). Não existindo fatos novos posteriores, devem ser adotadas como razões de decidir as consignadas quando do julgamento do referido recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. REANÁLISE DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESCABIMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão que, em sede de ação ordinária movida por GIOVANA LINS BASTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando que seja determinada a suspensão da convocação para a escolha para admissão, agendada para o dia 28/01/2025, com a devida reanálise do currículo apresentado pela parte autora, para que aceitem e considerem o documento inserido, com a atribuição da nota da alínea 1, referente ao histórico escolar de 50 pontos, passando a avaliação currícular para 63,00 pontos e,…
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