Processo 0800488-18.2018.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800488-18.2018.4.05.8308 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INVENTARIANTE: LAISNA MARTINS SANTOS FERREIRA BRAZ, JUCIARIA SANTOS FERREIRA BRAZ ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: KAELYNNE FALCAO SILVA - PE34259 DECISÃO Cuida-se de recursos especiais e extraordinários interpostos pela União e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que condenou os entes públicos a (a) fornecerem o medicamento RITUXIMABE (MABTHERA) à parte demandante para o tratamento da doença granulomatose com poliangiite (GPA), espécie de vasculite associada ao ANCA, manifestando-se sob a forma de síndrome pulmão-rim (CID10 M31.3), e (b) pagarem honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, pro rata. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA ADMINISTRADORA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NO QUAL INTERNADA A AUTORA. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE DEFINIDO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NA STA Nº 175/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelações interpostas pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela UNIÃO, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando os demandados (os recorrentes e a EBSERH), a lhe fornecerem o medicamento RITUXIMABE (MABTHERA), para o tratamento da moléstia de que padece (Síndrome Pulmão-Rim). 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO, em seu apelo, alegou que: a) a sentença determinou aos réus o fornecimento de medicamento para uso off label, inexistindo evidência científica da eficácia e da segurança da medicação; b) há vedação legal ao recebimento de honorários advocatícios pela DPU; c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante. 3. Em sua apelação, a UNIÃO aduziu que: a) o valor da causa foi fixado incorretamente, por se estar diante de causa em que o proveito econômico é inestimável, de modo que à demanda deveria ser atribuído o valor de R$ 1.000,00, sob pena de serem gerados honorários advocatícios exorbitantes; b) o art. 196 da CF/88 tem conteúdo programático, realizando-se o direito à saúde por meio das políticas públicas cuja definição compete à Administração Pública; c) no caso, como existe tratamento disponível pelo SUS, não se poderia impor o fornecimento de medicamento individualizado, sob pena de inviabilizar o acesso universal e igualitário às prestações estatais; d) a perícia não foi clara, quanto ao questionamento acerca da cobertura pela autorização dada pela ANVISA, em relação ao problema de saúde da autora; e) sendo evidente a falta de indicação em bula para o tratamento de "vasculites", restou caracterizada a pretensão de uso off label; f) o SUS não autoriza o uso do medicamento pretendido para o tratamento da doença em tela, disponibilizando anti-inflamatórios, como opção terapêutica; g) não há comprovação da eficácia do fármaco postulado. 4. É cediço que a jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do…
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